Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.207 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Medalha do Pacificador e seus complementos serão usados de acordo com o estabelecido no Regulamento de Uniformes de cada Força Singular ou Auxiliar.
Parágrafo único
O militar ou civil que, já tendo recebido a Medalha do Pacificador, for agraciado com a Medalha do Pacificador com Palma, usará as honrarias correspondentes a esta última.