Artigo 6º do Decreto nº 4.207 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No caso de extinção da organização militar ou da instituição civil, a insígnia será recolhida ao:
I
museu da Força correspondente ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da respectiva Força, no caso de a organização militar pertencer às Forças Armadas; e
II
museu do Estado da Federação em que estiver sediada, no caso de instituição civil ou de organização militar pertencente a uma Força Auxiliar, ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da Força Auxiliar ou da instituição.