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Artigo 7º do Decreto nº 4.207 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.

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Art. 7º

A concessão da Medalha do Pacificador e insígnia de bandeira será realizada mediante portaria do Comandante do Exército.

Art. 7º do Decreto 4.207 /2002