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Artigo 2º do Decreto nº 4.207 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.

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Art. 2º

A Medalha do Pacificador com Palma será concedida aos militares e aos civis brasileiros que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida.

Parágrafo único

As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente comprovadas em sindicância ou inquérito policial militar.

Art. 2º do Decreto 4.207 /2002