Artigo 9º do Decreto nº 4.207 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Medalha do Pacificador poderá ser concedida post mortem , nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º deste Decreto.