Artigo 5º do Decreto nº 4.207 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A organização militar ou instituição civil nacional, agraciada com a insígnia de bandeira, que receber nova denominação ou for transformada, transferirá a insígnia para a organização militar ou instituição que lhe suceder.