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Artigo 5º do Decreto nº 4.207 de 23 de Abril de 2002

Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.

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Art. 5º

A organização militar ou instituição civil nacional, agraciada com a insígnia de bandeira, que receber nova denominação ou for transformada, transferirá a insígnia para a organização militar ou instituição que lhe suceder.

Art. 5º do Decreto 4.207 /2002