Artigo 10º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 4.207 de 23 de Abril de 2002
Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Perderá o direito ao uso da Medalha do Pacificador e será excluído da relação de agraciados:
I
o condecorado nacional que:
a
tenha perdido a nacionalidade ou a cidadania;
b
tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em sindicância ou inquérito; e
c
sendo militar: 1. for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; 2. se oficial, for declarado indigno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar; e 3. se praça, for licenciado ou excluído a bem da disciplina;
II
o condecorado nacional ou estrangeiro que:
a
tenha sido condenado pela justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;
b
recusar ou devolver a condecoração ou insígnia que lhe haja sido conferida; e
c
tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Comandante do Exército.
Parágrafo único
A cassação será feita ex officio , em ato do Comandante do Exército.