Decreto nº 39.900 de 4 de Setembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prescreve medidas de execução da Lei nº 2.831, de 25 de agosto de 1956, que dispõe sobre a Organização Básica do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 11 da Lei nº 2.851, de 28 de agôsto de 1956, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
Os Departamentos criados pela Lei nº 2.851-56 passam a ser constituídos:
a
O Departamento de Previsão Geral, pelo extinto Departamento Geral de Administração, com as Diretorias que lhe eram submetidas, menos as Diretorias Geral do Pessoal, Geral Serviço Militar e Geral Engenharia.
b
Departamento de Produção e Obras, pelo extinto Departamento Técnico e de Produção de Exército, com as Diretorias que lhe eram subordinadas menos a Diretoria do Serviço Geográfico e a Escola Técnica do Exército e mais a Diretoria Geral de Engenharia, esta com as modificações constantes do artigo 5º, letra b do art. 6º e letra b do art. 7.º dêste decreto.
c
O Departamento Geral do Pessoal, pela antiga Diretoria do Geral do Pessoal com as Diretorias que lhe eram subordinadas, feitas as alterações constantes dos artigos 8 e 9 desse decreto e mais a Comissão Especial do Serviço Social, que é transformada em Diretoria de Assistência Social.
Art. 2º
São feitas as seguintes alterações de denominações:
a
a Diretoria Geral de Saúde passa a denominar-se Diretoria Geral de Saúde do Exército;
b
a Secretaria Geral do Ministério de Guerra passa a denominar-se Secretaria do Ministério da Guerra;
c
a Diretoria de Provisão Animal passa a denominar-se Diretoria de Remonta;
d
a Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas passa a denominar-se Diretoria de Pesquisas Tecnológicas;
e
a Diretoria de Fabricação passa a denominar-se Diretoria de Fabricação e Recuperação;
f
a Diretoria de Armas passa a denominar-se Diretoria de Instrução do Exército;
g
a Diretoria de Suprimentos passa a denominar-se Diretoria de Material de Intendência;
h
a Diretoria de Armamentos passa a denominar-se Diretoria de Armamentos e Munição;
i
a Diretoria Geral de Remonta passa a denominar-se Diretoria Geral de Remonta e Veterinária.
Art. 3º
Passam à subordinação direta do Estado Maior do Exército:
a
Diretoria do Serviço Geográfico;
b
a Escola Técnica do Exército.
Art. 4º
São incorporadas à Diretoria Material de Intendência os órgãos que estavam subordinados a extinta Diretoria de Transporte.
Art. 5º
São transformados:
a
a Inspetoria de Artilharia de Costa e Artilharia Anti Aérea em Diretoria de Artilharia de Costa e Artilharia Anti Aérea;
b
a Diretoria Geral de Engenharia em Diretoria Geral de Engenharia e Comunicações.
Art. 6º
É desdobrada a Diretoria de Obras e Fortificações nas seguintes diretorias subordinadas à Diretoria Geral de Engenharia de Comunicações:
a
Diretoria do Patrimônio do Exército;
b
Diretoria de Obras e Fortificações.
Art. 7º
A extinta Diretoria de Engenharia passa a constituir:
a
a Diretoria de Material de Engenharia, subordinada à Diretoria Geral do Material Bélico;
b
a Diretoria de Vias de Transportes que, englobam a divisão do mesmo nome, até então, pertencia à Diretoria de Obras e Fortificações, fica subordinada à Diretoria Geral de Engenharia e Comunicações.
Art. 8º
É desdobrada a Diretoria de Comunicações, passando suas funções a ser exercidas pelas:
a
Diretoria de Material de Comunicações, subordinadas à Diretoria Geral do Material Bélico;
b
Diretoria de Comunicações, subordinada à Diretoria Geral de Engenharia e Comunicações.
Art. 9º
São reunidas em um único órgão as Diretorias do Pessoal das Armas e do Pessoal do Serviço, que passam a constituir a Diretoria do Pessoal da Ativa.
Art. 10º
São transformadas em Subdiretorias as Diretorias de Recrutamento e da Reserva.
Art. 11
A organização e o funcionamento do Estado-Maior do Exército, dos Departamentos e das Diretorias, bem como as transferências que atribuímos resultantes da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956, serão objetos de regulamentação a ser baixada gradualmente.
Art. 12
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.9.1956