Decreto nº 3.312 de 24 de dezembro de 1999
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui regime aduaneiro especial para a importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação ou reexportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Fica instituído o regime aduaneiro especial mediante o qual é autorizada a importação, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus derivados, para posterior exportação ou reexportação.
Os produtos importados mediante a aplicação do regime especial de que trata este artigo poderão ser exportados no mesmo estado ou sob a forma dos produtos obtidos no processo de aperfeiçoamento ativo dos bens no País, ou reexportados.
O regime somente será concedido a empresa previamente habilitada que possua autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , para exercer as atividades de importação, exportação e refino dos produtos a que se refere o art. 1º deste Decreto.
A habilitação será concedida a título precário, podendo ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.
o percentual de tolerância admitido, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.
A importação dos produtos de que trata este Decreto poderá ser realizada com ou sem cobertura cambial.
A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade
O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável por uma única vez por igual período.
Será admitida a utilização do produto importado para abastecimento interno, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, conforme o estabelecido no art. 8º, II"
a exportação do produto importado ou resultante do refino, no caso de importação com cobertura cambial;
a exportação de produto nacional em substituição àquele importado, na hipótese do artigo anterior:
em quantidade e classificação fiscal equivalentes àquelas que resultariam da refinação do produto importado; ou
Serão exigidos os impostos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão no regime.
O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este Decreto.
O controle aduaneiro da entrada, refino e saída do País de produto admitido no regime será efetuado considerando a totalidade das operações realizadas no regime pela empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar o aplicativo e a interface de comunicação.
As informações necessárias ao controle de que trata este artigo serão prestadas por estabelecimento.
No caso de refinação, o sistema informatizado deverá permitir o controle quantitativo da utilização dos produtos importados no processo industrial, bem como daqueles obtidos nesse processo.
Na hipótese do parágrafo anterior, o resultado do aperfeiçoamento ativo deverá ser compatível com aquele estabelecido para o produto, de conformidade com a literatura específica ou com laudo técnico previamente emitido.
O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal à base informatizada de que trata este artigo.
A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do regime.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1999