Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.312 de 24 de dezembro de 1999
Institui regime aduaneiro especial para a importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação ou reexportação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O regime somente será concedido a empresa previamente habilitada que possua autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , para exercer as atividades de importação, exportação e refino dos produtos a que se refere o art. 1º deste Decreto.
§ 1º
A habilitação de que trata este artigo compete à Secretaria da Receita Federal.
§ 2º
A habilitação será concedida a título precário, podendo ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.