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Artigo 2º do Decreto nº 3.312 de 24 de dezembro de 1999

Institui regime aduaneiro especial para a importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação ou reexportação.

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Art. 2º

O regime somente será concedido a empresa previamente habilitada que possua autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , para exercer as atividades de importação, exportação e refino dos produtos a que se refere o art. 1º deste Decreto.

§ 1º

A habilitação de que trata este artigo compete à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º

A habilitação será concedida a título precário, podendo ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.

Art. 2º do Decreto 3.312 /1999