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Artigo 11 do Decreto nº 3.312 de 24 de dezembro de 1999

Institui regime aduaneiro especial para a importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação ou reexportação.

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Art. 11

O controle aduaneiro da entrada, refino e saída do País de produto admitido no regime será efetuado considerando a totalidade das operações realizadas no regime pela empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar o aplicativo e a interface de comunicação.

§ 1º

As informações necessárias ao controle de que trata este artigo serão prestadas por estabelecimento.

§ 2º

No caso de refinação, o sistema informatizado deverá permitir o controle quantitativo da utilização dos produtos importados no processo industrial, bem como daqueles obtidos nesse processo.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, o resultado do aperfeiçoamento ativo deverá ser compatível com aquele estabelecido para o produto, de conformidade com a literatura específica ou com laudo técnico previamente emitido.

§ 4º

O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal à base informatizada de que trata este artigo.

Art. 11 do Decreto 3.312 /1999