JurisHand AI Logo

Decreto nº 3.297 de 17 de dezembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 45 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de dezembro de 1999; 178


Art. 1º

o Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, as regras estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa.

Art. 2º

o Considera-se, para fins deste Decreto:

I

consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

II

consignante: órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;

III

consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e

IV

consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração.

Art. 3º

o São consideradas consignações compulsórias:

I

contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II

contribuição para a Previdência Social;

III

pensão alimentícia judicial;

IV

imposto sobre rendimento do trabalho;

V

reposição e indenização ao erário;

VI

custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

VII

decisão judicial ou administrativa;

VIII

mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8 o , inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IX

taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; e

X

outros descontos cumpulsórios instituídos por lei.

Art. 4º

o São consideradas consignações facultativas:

I

mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;

II

mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei n o 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

III

contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

IV

contribuição prevista na Lei n o 6.435, de 15 de julho de 1977 , patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

V

prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VI

prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;

VII

amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a Lei n o 5.764, de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e por instituição federal oficial de crédito; e

VIII

pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.

Art. 5º

o Podem ser mantidas, no sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais.

Art. 6º

o O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.

Art. 7º

o Os consignatários de que trata o art. 4 o , excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, instruída da comprovação de autorização de cada servidor.

Parágrafo único

Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, os órgãos setoriais ou seccionais firmarão contrato ou convênio com o consignatário e encaminharão, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pedido de criação de rubrica para aqueles ainda não cadastrados no SIAPE.

Art. 8º

o Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ressalvados os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

Art. 9º

o As entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais e cooperativas devem disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou pelos demais órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.

Art. 10º

O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único

Observado o princípio da economicidade, o órgão central do SIPEC poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.

Art. 11

A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que trata o art. 15, § 1 o , da Lei n o 9.527, de 10 de dezembro de 1997 , ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I

diárias;

II

ajuda de custo;

III

indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV

salário-família;

V

gratificação natalina;

VI

auxílio-natalidade;

VII

auxílio-funeral;

VIII

adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

IX

adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X

adicional noturno;

XI

adicional por tempo de serviço; e

XII

adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.

Art. 12

As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 1º

o Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.

§ 2º

o Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:

I

pensão alimentícia voluntária;

II

contribuição para planos de pecúlio;

III

mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;

IV

contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

V

amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;

VI

contribuição para planos de saúde;

VII

contribuição para seguro de vida; e

VIII

amortização de financiamentos de imóveis residenciais.

§ 3º

o Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.

Art. 13

Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão a quantia de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) no caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe e R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) nos demais casos, por linha impressa no contracheque de cada servidor.

Parágrafo único

O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente pelo SIAPE, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos e serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional, pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC.

Art. 14

Não são permitidos, na folha processada pelo SIAPE, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.

Art. 15

A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

Art. 16

Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve encaminhar ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, em meio magnético, os dados relativos aos descontos.

Parágrafo único

O encaminhamento fora dos prazos definidos pelo órgão central do SIPEC implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência.

Art. 17

A consignação facultativa pode ser cancelada:

I

por interesse da Administração;

II

por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão setorial ou seccional do SIPEC; ou

III

a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão setorial ou seccional do SIPEC.

Art. 18

Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte;

I

a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor; e

II

a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.

Art. 19

A constatação de consignação, processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente do órgão setorial do SIPEC o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

Parágrafo único

O ato omissivo do dirigente do órgão setorial e seccional do SIPEC poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 20

O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados e aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do SIAPE.

Art. 21

A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 22

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23

Revoga-se o Decreto n o 2.784, de 18 de setembro de 1998.


o da Independência e 111 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1999