Decreto nº 3.297 de 17 de dezembro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 45 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1999; 178
Art. 1º
o Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, as regras estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa.
Art. 2º
o Considera-se, para fins deste Decreto:
I
consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II
consignante: órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;
III
consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e
IV
consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração.
Art. 3º
o São consideradas consignações compulsórias:
I
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II
contribuição para a Previdência Social;
III
pensão alimentícia judicial;
IV
imposto sobre rendimento do trabalho;
V
reposição e indenização ao erário;
VI
custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
VII
decisão judicial ou administrativa;
VIII
mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8 o , inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX
taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; e
X
outros descontos cumpulsórios instituídos por lei.
Art. 4º
o São consideradas consignações facultativas:
I
mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
II
mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei n o 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
III
contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
IV
contribuição prevista na Lei n o 6.435, de 15 de julho de 1977 , patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
V
prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI
prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;
VII
amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a Lei n o 5.764, de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e por instituição federal oficial de crédito; e
VIII
pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.
Art. 5º
o Podem ser mantidas, no sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais.
Art. 6º
o O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.
Art. 7º
o Os consignatários de que trata o art. 4 o , excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, instruída da comprovação de autorização de cada servidor.
Parágrafo único
Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, os órgãos setoriais ou seccionais firmarão contrato ou convênio com o consignatário e encaminharão, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pedido de criação de rubrica para aqueles ainda não cadastrados no SIAPE.
Art. 8º
o Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ressalvados os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.
Art. 9º
o As entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais e cooperativas devem disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou pelos demais órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.
Art. 10º
O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único
Observado o princípio da economicidade, o órgão central do SIPEC poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.
Art. 11
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que trata o art. 15, § 1 o , da Lei n o 9.527, de 10 de dezembro de 1997 , ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I
diárias;
II
ajuda de custo;
III
indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV
salário-família;
V
gratificação natalina;
VI
auxílio-natalidade;
VII
auxílio-funeral;
VIII
adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X
adicional noturno;
XI
adicional por tempo de serviço; e
XII
adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.
Art. 12
As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º
o Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.
§ 2º
o Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
I
pensão alimentícia voluntária;
II
contribuição para planos de pecúlio;
III
mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
IV
contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V
amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
VI
contribuição para planos de saúde;
VII
contribuição para seguro de vida; e
VIII
amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
§ 3º
o Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 13
Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão a quantia de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) no caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe e R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) nos demais casos, por linha impressa no contracheque de cada servidor.
Parágrafo único
O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente pelo SIAPE, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos e serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional, pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC.
Art. 14
Não são permitidos, na folha processada pelo SIAPE, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.
Art. 15
A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 16
Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve encaminhar ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, em meio magnético, os dados relativos aos descontos.
Parágrafo único
O encaminhamento fora dos prazos definidos pelo órgão central do SIPEC implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência.
Art. 17
A consignação facultativa pode ser cancelada:
I
por interesse da Administração;
II
por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão setorial ou seccional do SIPEC; ou
III
a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão setorial ou seccional do SIPEC.
Art. 18
Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte;
I
a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor; e
II
a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.
Art. 19
A constatação de consignação, processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente do órgão setorial do SIPEC o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo único
O ato omissivo do dirigente do órgão setorial e seccional do SIPEC poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 20
O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados e aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do SIAPE.
Art. 21
A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 22
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23
Revoga-se o Decreto n o 2.784, de 18 de setembro de 1998.
o da Independência e 111 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1999