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Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso VII do Decreto nº 3.297 de 17 de dezembro de 1999

Regulamenta o art. 45 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

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Art. 12

As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 1º

o Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.

§ 2º

o Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:

I

pensão alimentícia voluntária;

II

contribuição para planos de pecúlio;

III

mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;

IV

contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

V

amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;

VI

contribuição para planos de saúde;

VII

contribuição para seguro de vida; e

VIII

amortização de financiamentos de imóveis residenciais.

§ 3º

o Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.