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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 3.297 de 17 de dezembro de 1999

Regulamenta o art. 45 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

o São consideradas consignações compulsórias:

I

contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II

contribuição para a Previdência Social;

III

pensão alimentícia judicial;

IV

imposto sobre rendimento do trabalho;

V

reposição e indenização ao erário;

VI

custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

VII

decisão judicial ou administrativa;

VIII

mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8 o , inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IX

taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; e

X

outros descontos cumpulsórios instituídos por lei.