Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 3.297 de 17 de dezembro de 1999
Regulamenta o art. 45 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que trata o art. 15, § 1 o , da Lei n o 9.527, de 10 de dezembro de 1997 , ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I
diárias;
II
ajuda de custo;
III
indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV
salário-família;
V
gratificação natalina;
VI
auxílio-natalidade;
VII
auxílio-funeral;
VIII
adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X
adicional noturno;
XI
adicional por tempo de serviço; e
XII
adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.