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Artigo 11, Inciso IV do Decreto nº 3.297 de 17 de dezembro de 1999

Regulamenta o art. 45 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

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Art. 11

A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que trata o art. 15, § 1 o , da Lei n o 9.527, de 10 de dezembro de 1997 , ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I

diárias;

II

ajuda de custo;

III

indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV

salário-família;

V

gratificação natalina;

VI

auxílio-natalidade;

VII

auxílio-funeral;

VIII

adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

IX

adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X

adicional noturno;

XI

adicional por tempo de serviço; e

XII

adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.

Art. 11, IV do Decreto 3.297 /1999