JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto nº 3.297 de 17 de dezembro de 1999

Regulamenta o art. 45 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte;

I

a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor; e

II

a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.

Art. 18 do Decreto 3.297 /1999