JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 3.297 de 17 de dezembro de 1999

Regulamenta o art. 45 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve encaminhar ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, em meio magnético, os dados relativos aos descontos.

Parágrafo único

O encaminhamento fora dos prazos definidos pelo órgão central do SIPEC implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 3.297 /1999