Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 3.297 de 17 de dezembro de 1999
Regulamenta o art. 45 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º
o Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.
§ 2º
o Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
I
pensão alimentícia voluntária;
II
contribuição para planos de pecúlio;
III
mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
IV
contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V
amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
VI
contribuição para planos de saúde;
VII
contribuição para seguro de vida; e
VIII
amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
§ 3º
o Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.