Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 3.297 de 17 de dezembro de 1999
Regulamenta o art. 45 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
o São consideradas consignações compulsórias:
I
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II
contribuição para a Previdência Social;
III
pensão alimentícia judicial;
IV
imposto sobre rendimento do trabalho;
V
reposição e indenização ao erário;
VI
custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
VII
decisão judicial ou administrativa;
VIII
mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8 o , inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX
taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; e
X
outros descontos cumpulsórios instituídos por lei.