Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.297 de 17 de dezembro de 1999
Regulamenta o art. 45 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
o Os consignatários de que trata o art. 4 o , excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, instruída da comprovação de autorização de cada servidor.
Parágrafo único
Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, os órgãos setoriais ou seccionais firmarão contrato ou convênio com o consignatário e encaminharão, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pedido de criação de rubrica para aqueles ainda não cadastrados no SIAPE.