Decreto 24.655 de 11 de Julho de 1934
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930: Considerando que o desenvolvimento dos serviços de rádiofusão exige que sejam determinados novas condições para a outorga de concessões; Considerando que é necessário promover a unificação dêsses serviços, estabelecendo a forma de constituição da rêde nacional; Considerando que convêm fixar as condições técnicas a que devem obedecer as estações dessa rêde; Considerando que a Comissão Técnica de Rádio, de que trata o regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932 deve ter uma organização mais ampla, de medo a facilitar o desempenho das suas atribuições; Considerado que a orientação educacional dos serviços das estações de rádiofusão pode ser estabelecida, com mais eficiência, com a colaboração do Departamento dos Correios e Telégrafos, DECRETA:
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1934; 113º de Independência e 46º da República.
Art. 1º
A concessão para a excecussão dos serviços de rádiofusão obedecerá as condições estabelecida nêste decreto, bem como ás estipuladas no regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março. de 1932 , que com elas não colidirem.
Parágrafo único
, O Governo poderá, em qualquer tempo, desapropriar os serviços das concessionárias ou permissionárias para o fim de executá-los, diretamente, ou por nova concessão a terceiros, nacionais nêste caso mediante concorrência pública, sob a condição de participar nos lucros.
Art. 2º
A rêde nacinal de rádiodifusão será constítuida pelas estações existentes e pelas que vierem a ser instaladas, ficando a sua direção a cargo do Departamento dos Corrêios e Telégrafos.
Art. 3º
Além do preenchimento das condições previstas no art. 23 do regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932 , o pretendente á concessão fica obrigado, préviamente:
a )
a apresentar ao Departamento dos Corrêios e Telégrafos a relação do material que vai empregar, bem como o respectivo orçamento e plantas das instalações; e
b )
a depositar, em espécie ou titulos federais, na Tesouraria da Diretoria Regional dos Corrêios e Telégrafos mais próxima, a importância correspondente a 50 % do valor das instalações.
Parágrafo único
A importância do depósito, a que se refere êste artigo só será restituída depois de outorgada a concessão e á vista de prova plena da aquisição do material. Se não fôr feita essa prova até 60 dias após a data da publicação do ato da concessão, reverterá para os cofres públicos a quantia correspondente a 10 % do valor do depósito.
Art. 4º
Além da observância, das condições técnicas que venham a ser estabelecidas em instruções, ou convenções e acôrdos internacionais, as estações de rádiodifusão deverão satisfazer ás seguintes exigências:
a )
energia mínima, na ântena, de 5.000, 3.000, 2.000, 1.000, 500 e 250 watts, se forem instaladas, respectivamente:
I
No Distrito Federal e na capital do Estado de São Paulo;
II
Em Recife, Baía, Belo Horizonte e Pôrto Alegre;
III
Em Belém do Pará, Fortaleza, Curítiba e Florianópolis
IV
Nas capitais dos demais Estados;
V
Nas cidades de população superior a 100.000 habitantes;
VI
Nas cidades de população inferior a 100.000 habitantes
b )
esfágio estabilizador de frequência, com o emprêgo de cristal de quartzo a temperatura constante, ou dispositivo equivalente;
c )
percentagem de modulação de 85 a 100 %;
d )
frequência máxima de modulação, 5 kc/s;
e )
tolerância máxima da frequência: 0,05 % na faixa de 550 a 1.500; 0,01 % nas faixas de 6.000 a 6.150; 9.500 a 9.600; 11.700 a 11.900; 15.100 a 17.800 kc/s;
f )
onda pura o isenta, o mais praticamente possivel, de tôda a emissão que não seja essencial ao seu tipo.
§ 1º
As estações devem ser providas de monitor de presença de freqüência e de frequenciômetro devidamente aferidos pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, e, bem assim, guarnecidas, permanentemente, por técnicos habilitados de acôrdo com o regulamento aprovado pelo decreto número 21.111 de 1 de março de 1932 .
§ 2º
Não será concedida autorização para a instalação de estações a título de experiência.
Art. 5º
É obrigatória a retransmissão do programa nacional (arts. 67, parágrafo único, 69 e 70, parágrafo único, do regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932 ) pelas estações das concessionárias e permissionárias. A sua transmissão será feita por uma dessas estações, e colhida por determinação do govêrno.
Art. 6º
Durante a execução dos programas de radiodifusão é permitida a propaganda comercial, por meio de dissertações proferidas de maneira concisa, clara a conveniente á apreciação dos ouvintes, observadas as seguintes condições:
a )
o tempo destinado no conjunto dessas dissertações não poderá ser superior a 20 % do tempo total de irradiação de cada programa ;
b )
cada dissertação durará, no máximo, 60 segundos. Nos dias úteis, entre 7 e 16 horas êsse máximo poderá ser elevado a 75 segundos;
c )
as dissertações deverão ser intercaladas nos programas, de sorte a não se sucederem imediatamente;
d )
não será permitida, na execução dessas dissertações, a reiteração de palavras ou conceitos;
Parágrafo único
Fica proibida a irradiação de trechos musicais cantados em linguagem imprópria á boa educação do povo, anedotas ou palavras nas mesmas condições.
Art. 7º
As concessionárias e permissionárias dos serviços da radiodifusão ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma quota para despesas de fiscalização, na importância de 500$, 400$, 250$, 150$, 100$, o 50$000, respectivamente, para as estações instaladas no Distrito Federal e na capital do Estado de São Paulo; em Recife. Baía, Belo Horizonte e Pôrto Alegre; em Belém do Pará, Fortaleza, Curitiba e Florianópolis; nas capitais dos demais Estados; nas cidades de população superior a 100.000 habitantes, e nas cidades de população inferior a 100.000 habitantes.
Art. 8º
A Comissão Técnica de Rádio, subordínada ao ministro da Viação e Obras Públicas será constituída de um presidente e quatro técnicos em radioeletricidade, de reconhecida competencia, sendo dois do Departamento dos Correios e Telégrafos, designados pelo ministro da Viação e Obras Públicas, um do Exército e um da Marinha, designados pelos respectivos ministros.
§ 1º
O presidente será de livre escolha do ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 2º
A comissão funcionará em dependência dos Correios a Telégrafos, com o auxílio do pessoal e material que lhe forem por êste fornecidos, á sua requisição, de ordem do ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 3º
Os quatro membros técnicos da comissão serão designados para servir durante dois anos, sem direito a remuneração alguma pelo exercício dessas funções, ficando dispensados de qualquer outra função pública que exerçam. A sua substituição se fará na seguinte ordem: O técnico do Exército e um dos técnicos do Departamento dos Correios e Telégrafos, no primeiro dia útil de janeiro de cada ano terminado em número impar; O técnico da Marinha, no primeiro dia útil de Julho de cada ano terminado em número impar; O outro técnico do Departamento dos Correios e Telégrafos, no primeiro dia útil de janeiro de cada ano terminado em número par.
§ 4º
A substituição só se tornará efetiva com a posse do substituto. sendo consideradas válidos todos os atos praticados pela Comissão com a presença do substituído, até a data da posse de substituto.
§ 5º
Trinta dias antes da expiração do mandato o presidente da comissão indicará ao ministro da Viação e Obras Públicas o nome de cada membro a ser substituído.
§ 6º
Nenhum membro da comissão poderá ser reconduzido para o período imediato.
§ 7º
Não havendo sido designado ou tomado posse substituto até 15 dias após a expiração do mandato do substituído, cessam os efeitos do disposto na última parte do § 4º.
§ 8º
Qualquer dos membros da comissão que deixar de comparecer ás reuniões ordinárias por mais de três vezes consecutivas. sem motivo justificado, perderá o respectivo mandato, cabendo ao presidente da comissão zelar pelo fiel cumprimento desta disposição.
§ 9º
A comissão submeterá, logo. depois de constituída, à aprovação do ministro da Viação e Obras Públicas, o seu regimento interno, do qual deverão constar, entre outras disposições, as, referentes à publicação dos seus trabalhos em boletim trimestral e à organização de um relatório anual que deverá ser apresentado até o dia 31 de janeiro de cada ano e, bem assim, ao reconhecimento a todos os membros do direito de voto, cabendo ao presidente o de qualidade, quando ocorrer empate na votação.
§ 10º
Os técnicos do Exército e da Marinha, durante o desempenho do seu mandato, serão considerados, para todos os efeitos como se estivessem em exercício de funções militares.
Art. 9º
Enquanto não for instituído o Departamento de Publicidade e Difusão Cultural, para cuja organização fica o govêrno autorizado; o Programa Nacional continúa a ser executado pelo Serviço de Publicidade da lmprensa Nacional
Art. 10º
O Departamento dos Correios e Telégrafos fiscalizará a execução dêste decreto, para o que o deverá aparelhar-se, convenientemente; podendo expedir as instruções que se tornarem necessárias para a boa ordem dos serviços, sem prejuízo das atribuições conferidas á Comissão Técnica de Rádio pelo art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932 .
Art. 11
A partir da data dêste decreto a outorga de concessões para execuções dos serviços de radiodifusão será feita nos têrmós do art. 17 do regulamento aprovado pelo decreto 21.111 de 1 de março de 1932 .
Parágrafo único
As atuais permissionárias dêsse serviço deverão ajustar-se as disposições do presente decreto, salvo quanto ao disposto nas letras a e b do artigo 3º, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da sua publicação. sob pena de ser cassada a permissão pelo ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS José Américo de Almeida. Francisco Antunes Maciel . P. Góes Monteiro. Protogenes Pereira Guimarães.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934