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Artigo 4º, Inciso VI, Alínea e do Decreto nº 24.655 de 11 de Julho de 1934

Dispõe sôbre a concessão e a execução dos serviços de radiodifusão e dá outras providências

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Art. 4º

Além da observância, das condições técnicas que venham a ser estabelecidas em instruções, ou convenções e acôrdos internacionais, as estações de rádiodifusão deverão satisfazer ás seguintes exigências:

a

energia mínima, na ântena, de 5.000, 3.000, 2.000, 1.000, 500 e 250 watts, se forem instaladas, respectivamente:

I

No Distrito Federal e na capital do Estado de São Paulo;

II

Em Recife, Baía, Belo Horizonte e Pôrto Alegre;

III

Em Belém do Pará, Fortaleza, Curítiba e Florianópolis

IV

Nas capitais dos demais Estados;

V

Nas cidades de população superior a 100.000 habitantes;

VI

Nas cidades de população inferior a 100.000 habitantes

b

esfágio estabilizador de frequência, com o emprêgo de cristal de quartzo a temperatura constante, ou dispositivo equivalente;

c

percentagem de modulação de 85 a 100 %;

d

frequência máxima de modulação, 5 kc/s;

e

tolerância máxima da frequência: 0,05 % na faixa de 550 a 1.500; 0,01 % nas faixas de 6.000 a 6.150; 9.500 a 9.600; 11.700 a 11.900; 15.100 a 17.800 kc/s;

f

onda pura o isenta, o mais praticamente possivel, de tôda a emissão que não seja essencial ao seu tipo.

§ 1º

As estações devem ser providas de monitor de presença de freqüência e de frequenciômetro devidamente aferidos pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, e, bem assim, guarnecidas, permanentemente, por técnicos habilitados de acôrdo com o regulamento aprovado pelo decreto número 21.111 de 1 de março de 1932 .

§ 2º

Não será concedida autorização para a instalação de estações a título de experiência.

Art. 4º, VI, e do Decreto 24.655 /1934