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Artigo 3º do Decreto nº 24.655 de 11 de Julho de 1934

Dispõe sôbre a concessão e a execução dos serviços de radiodifusão e dá outras providências

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Art. 3º

Além do preenchimento das condições previstas no art. 23 do regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932 , o pretendente á concessão fica obrigado, préviamente:

a

a apresentar ao Departamento dos Corrêios e Telégrafos a relação do material que vai empregar, bem como o respectivo orçamento e plantas das instalações; e

b

a depositar, em espécie ou titulos federais, na Tesouraria da Diretoria Regional dos Corrêios e Telégrafos mais próxima, a importância correspondente a 50 % do valor das instalações.

Parágrafo único

A importância do depósito, a que se refere êste artigo só será restituída depois de outorgada a concessão e á vista de prova plena da aquisição do material. Se não fôr feita essa prova até 60 dias após a data da publicação do ato da concessão, reverterá para os cofres públicos a quantia correspondente a 10 % do valor do depósito.

Art. 3º do Decreto 24.655 /1934