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Artigo 5º do Decreto nº 24.655 de 11 de Julho de 1934

Dispõe sôbre a concessão e a execução dos serviços de radiodifusão e dá outras providências

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Art. 5º

É obrigatória a retransmissão do programa nacional (arts. 67, parágrafo único, 69 e 70, parágrafo único, do regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932 ) pelas estações das concessionárias e permissionárias. A sua transmissão será feita por uma dessas estações, e colhida por determinação do govêrno.

Art. 5º do Decreto 24.655 /1934