Artigo 5º do Decreto nº 24.655 de 11 de Julho de 1934
Dispõe sôbre a concessão e a execução dos serviços de radiodifusão e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É obrigatória a retransmissão do programa nacional (arts. 67, parágrafo único, 69 e 70, parágrafo único, do regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932 ) pelas estações das concessionárias e permissionárias. A sua transmissão será feita por uma dessas estações, e colhida por determinação do govêrno.