Artigo 4º, Inciso VI, Alínea f do Decreto nº 24.655 de 11 de Julho de 1934
Dispõe sôbre a concessão e a execução dos serviços de radiodifusão e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Além da observância, das condições técnicas que venham a ser estabelecidas em instruções, ou convenções e acôrdos internacionais, as estações de rádiodifusão deverão satisfazer ás seguintes exigências:
a
energia mínima, na ântena, de 5.000, 3.000, 2.000, 1.000, 500 e 250 watts, se forem instaladas, respectivamente:
I
No Distrito Federal e na capital do Estado de São Paulo;
II
Em Recife, Baía, Belo Horizonte e Pôrto Alegre;
III
Em Belém do Pará, Fortaleza, Curítiba e Florianópolis
IV
Nas capitais dos demais Estados;
V
Nas cidades de população superior a 100.000 habitantes;
VI
Nas cidades de população inferior a 100.000 habitantes
b
esfágio estabilizador de frequência, com o emprêgo de cristal de quartzo a temperatura constante, ou dispositivo equivalente;
c
percentagem de modulação de 85 a 100 %;
d
frequência máxima de modulação, 5 kc/s;
e
tolerância máxima da frequência: 0,05 % na faixa de 550 a 1.500; 0,01 % nas faixas de 6.000 a 6.150; 9.500 a 9.600; 11.700 a 11.900; 15.100 a 17.800 kc/s;
f
onda pura o isenta, o mais praticamente possivel, de tôda a emissão que não seja essencial ao seu tipo.
§ 1º
As estações devem ser providas de monitor de presença de freqüência e de frequenciômetro devidamente aferidos pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, e, bem assim, guarnecidas, permanentemente, por técnicos habilitados de acôrdo com o regulamento aprovado pelo decreto número 21.111 de 1 de março de 1932 .
§ 2º
Não será concedida autorização para a instalação de estações a título de experiência.