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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 24.655 de 11 de Julho de 1934

Dispõe sôbre a concessão e a execução dos serviços de radiodifusão e dá outras providências

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Art. 1º

A concessão para a excecussão dos serviços de rádiofusão obedecerá as condições estabelecida nêste decreto, bem como ás estipuladas no regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março. de 1932 , que com elas não colidirem.

Parágrafo único

, O Governo poderá, em qualquer tempo, desapropriar os serviços das concessionárias ou permissionárias para o fim de executá-los, diretamente, ou por nova concessão a terceiros, nacionais nêste caso mediante concorrência pública, sob a condição de participar nos lucros.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 24.655 /1934