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Artigo 2º do Decreto nº 24.655 de 11 de Julho de 1934

Dispõe sôbre a concessão e a execução dos serviços de radiodifusão e dá outras providências

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Art. 2º

A rêde nacinal de rádiodifusão será constítuida pelas estações existentes e pelas que vierem a ser instaladas, ficando a sua direção a cargo do Departamento dos Corrêios e Telégrafos.

Art. 2º do Decreto 24.655 /1934