Artigo 2º do Decreto nº 24.655 de 11 de Julho de 1934
Dispõe sôbre a concessão e a execução dos serviços de radiodifusão e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A rêde nacinal de rádiodifusão será constítuida pelas estações existentes e pelas que vierem a ser instaladas, ficando a sua direção a cargo do Departamento dos Corrêios e Telégrafos.