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Artigo 11 do Decreto nº 24.655 de 11 de Julho de 1934

Dispõe sôbre a concessão e a execução dos serviços de radiodifusão e dá outras providências

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Art. 11

A partir da data dêste decreto a outorga de concessões para execuções dos serviços de radiodifusão será feita nos têrmós do art. 17 do regulamento aprovado pelo decreto 21.111 de 1 de março de 1932 .

Parágrafo único

As atuais permissionárias dêsse serviço deverão ajustar-se as disposições do presente decreto, salvo quanto ao disposto nas letras a e b do artigo 3º, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da sua publicação. sob pena de ser cassada a permissão pelo ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 11 do Decreto 24.655 /1934