Artigo 6º, Alínea c do Decreto nº 24.655 de 11 de Julho de 1934
Dispõe sôbre a concessão e a execução dos serviços de radiodifusão e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Durante a execução dos programas de radiodifusão é permitida a propaganda comercial, por meio de dissertações proferidas de maneira concisa, clara a conveniente á apreciação dos ouvintes, observadas as seguintes condições:
a
o tempo destinado no conjunto dessas dissertações não poderá ser superior a 20 % do tempo total de irradiação de cada programa ;
b
cada dissertação durará, no máximo, 60 segundos. Nos dias úteis, entre 7 e 16 horas êsse máximo poderá ser elevado a 75 segundos;
c
as dissertações deverão ser intercaladas nos programas, de sorte a não se sucederem imediatamente;
d
não será permitida, na execução dessas dissertações, a reiteração de palavras ou conceitos;
Parágrafo único
Fica proibida a irradiação de trechos musicais cantados em linguagem imprópria á boa educação do povo, anedotas ou palavras nas mesmas condições.