Artigo 8º, Parágrafo 5 do Decreto nº 24.655 de 11 de Julho de 1934
Dispõe sôbre a concessão e a execução dos serviços de radiodifusão e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comissão Técnica de Rádio, subordínada ao ministro da Viação e Obras Públicas será constituída de um presidente e quatro técnicos em radioeletricidade, de reconhecida competencia, sendo dois do Departamento dos Correios e Telégrafos, designados pelo ministro da Viação e Obras Públicas, um do Exército e um da Marinha, designados pelos respectivos ministros.
§ 1º
O presidente será de livre escolha do ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 2º
A comissão funcionará em dependência dos Correios a Telégrafos, com o auxílio do pessoal e material que lhe forem por êste fornecidos, á sua requisição, de ordem do ministério da Viação e Obras Públicas.
§ 3º
Os quatro membros técnicos da comissão serão designados para servir durante dois anos, sem direito a remuneração alguma pelo exercício dessas funções, ficando dispensados de qualquer outra função pública que exerçam. A sua substituição se fará na seguinte ordem: O técnico do Exército e um dos técnicos do Departamento dos Correios e Telégrafos, no primeiro dia útil de janeiro de cada ano terminado em número impar; O técnico da Marinha, no primeiro dia útil de Julho de cada ano terminado em número impar; O outro técnico do Departamento dos Correios e Telégrafos, no primeiro dia útil de janeiro de cada ano terminado em número par.
§ 4º
A substituição só se tornará efetiva com a posse do substituto. sendo consideradas válidos todos os atos praticados pela Comissão com a presença do substituído, até a data da posse de substituto.
§ 5º
Trinta dias antes da expiração do mandato o presidente da comissão indicará ao ministro da Viação e Obras Públicas o nome de cada membro a ser substituído.
§ 6º
Nenhum membro da comissão poderá ser reconduzido para o período imediato.
§ 7º
Não havendo sido designado ou tomado posse substituto até 15 dias após a expiração do mandato do substituído, cessam os efeitos do disposto na última parte do § 4º.
§ 8º
Qualquer dos membros da comissão que deixar de comparecer ás reuniões ordinárias por mais de três vezes consecutivas. sem motivo justificado, perderá o respectivo mandato, cabendo ao presidente da comissão zelar pelo fiel cumprimento desta disposição.
§ 9º
A comissão submeterá, logo. depois de constituída, à aprovação do ministro da Viação e Obras Públicas, o seu regimento interno, do qual deverão constar, entre outras disposições, as, referentes à publicação dos seus trabalhos em boletim trimestral e à organização de um relatório anual que deverá ser apresentado até o dia 31 de janeiro de cada ano e, bem assim, ao reconhecimento a todos os membros do direito de voto, cabendo ao presidente o de qualidade, quando ocorrer empate na votação.
§ 10
Os técnicos do Exército e da Marinha, durante o desempenho do seu mandato, serão considerados, para todos os efeitos como se estivessem em exercício de funções militares.