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Artigo 6º, Alínea b do Decreto nº 24.655 de 11 de Julho de 1934

Dispõe sôbre a concessão e a execução dos serviços de radiodifusão e dá outras providências

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Art. 6º

Durante a execução dos programas de radiodifusão é permitida a propaganda comercial, por meio de dissertações proferidas de maneira concisa, clara a conveniente á apreciação dos ouvintes, observadas as seguintes condições:

a

o tempo destinado no conjunto dessas dissertações não poderá ser superior a 20 % do tempo total de irradiação de cada programa ;

b

cada dissertação durará, no máximo, 60 segundos. Nos dias úteis, entre 7 e 16 horas êsse máximo poderá ser elevado a 75 segundos;

c

as dissertações deverão ser intercaladas nos programas, de sorte a não se sucederem imediatamente;

d

não será permitida, na execução dessas dissertações, a reiteração de palavras ou conceitos;

Parágrafo único

Fica proibida a irradiação de trechos musicais cantados em linguagem imprópria á boa educação do povo, anedotas ou palavras nas mesmas condições.

Art. 6º, b do Decreto 24.655 /1934