Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 24.655 de 11 de Julho de 1934
Dispõe sôbre a concessão e a execução dos serviços de radiodifusão e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
A partir da data dêste decreto a outorga de concessões para execuções dos serviços de radiodifusão será feita nos têrmós do art. 17 do regulamento aprovado pelo decreto 21.111 de 1 de março de 1932 .
Parágrafo único
As atuais permissionárias dêsse serviço deverão ajustar-se as disposições do presente decreto, salvo quanto ao disposto nas letras a e b do artigo 3º, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da sua publicação. sob pena de ser cassada a permissão pelo ministro da Viação e Obras Públicas.