Decreto nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de conformidade com o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Art. 1º
Somente poderão exercer a profissão de dentistas práticos aqueles que tendo trabalhado tres anos, no mínimo, em arte dentária, forem aprovados nos exames de habilitação ou que satisfizerem as condições do art. 8º deste decreto e após a necessária licença do Departamento Nacional de Saude Pública, ou das repartições sanitárias estaduais.
Art. 2º
Para esse fim haverá duas únicas épocas de exames com intervalo de seis meses, podendo o candidato reprovado primeira inscrever-se na época seguinte.
Art. 3º
Os candidatos aprovados terão uma licença permanente que só será cassada mediante prova de responsabilidade criminal no exercício de sua atividade profissional.
Art. 4º
As bancas examinadoras serão compostas de três professores da Escola de Odontologia oficial ou a esta equiparada, cuja designação será solicitada pelo Departamento Nacional de Saude Pública e nos Estados pelos diretores de serviços sanitários. As provas dos exames serão prático-orais, sobre ponto sorteado, podendo, entretanto, o candidato ser arguido sobre qualquer assunto relativo à prática dentária.
Art. 5º
O requerimento de exame de habilitação será feito ao diretor do Departamento Nacional de Saude Pública e nos Estados aos respectivos diretores dos serviços sanitários. Para requerer exame de habilitação deverá o candidato apresentar:
a
prova de que exerce a profissão há mais de três anos;
b
atestado de vacinação contra a varíola e de que não sofre de moléstia contagiosa nem de defeito físico incompativel com a execicío da profissão;
c
certificado de born comportamento e idoneidade moral;
d
certidão de idade ou documento equivalente provsndo ter mas de 21 anos.
Art. 6º
Os programas dos exames serão aprovados pelo Departamento Nacional de Saude Pública e publicados com antecedência de três meses da época designada para os mesmos.
Art. 7º
As taxas de exames e do alvará de licença para exercício da profissão serão determinadas pelas repartições sanitárias estaduais ou da União.
Art. 8º
Os dentistas práticos, que provarem ter mais de dez anos de exercício ininterrupto da profissão ficam dispensados do exame de habilitação devendo, porem, apresentar atestados a que se referem as alíneas b e c do art. 5º, para que possam continuar a exercer a profissão nos Estados, a juizo das autoridades sanitárias respectivas. (Vide Decreto nº 22.501, de 1933)
Art. 9º
A localização dos dentistas práticos licenciados de acordo com o presente decreto, obedecerá às seguintes condições:
a
os que residirem e exercerem a profissão há mais de dez anos em uma determinada localidade poderão continuar aí a exercê-la, ainda que na mesma esteja estabelecido algum dentista diplomado;
b
os que não estivercem nessas condições só poderão se estabelecer em uma localidade onde não haja dentistas diplomados não sendo dada licença a mais de um prático para o mesmo lugar;
c
uma vez licenciado para uma de determinada localidade, o dentista prático só poderá transferir-se, com licença da autoridade sanitária competente, para outra localidade onde não haja dentista diplomado;
d
Em qualquer destes casos, porém, só poderá o prático licenciado excursionar ou fazer serviço ambulante dentro do município de sua residência e nas localidades dos municípios onde não houver dentistas diplomados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.382, de 1940)
Art. 10º
Em seus anúncios e placas os práticos habilitados nos termos deste decreto são obrigados a declarar a sua qualidade de dentista práticos licenciados.
Art. 11
A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será punida com multas de 100$ a 500$, dobradas, nas reincidências, sem prejuízo das penalidades criminais em que incorrer todo aquele que exercer a profissão odontológica e cujo gabinete dentário deverá ser fechado compulsoriamente.
Art. 12
A execução e fiscalização destes dispositivos incumbem do Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal ao repartições sanitárias competentes nos Estados.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1931.