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Artigo 8º do Decreto nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931

Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931

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Art. 8º

Os dentistas práticos, que provarem ter mais de dez anos de exercício ininterrupto da profissão ficam dispensados do exame de habilitação devendo, porem, apresentar atestados a que se referem as alíneas b e c do art. 5º, para que possam continuar a exercer a profissão nos Estados, a juizo das autoridades sanitárias respectivas. (Vide Decreto nº 22.501, de 1933)

Art. 8º do Decreto 20.862 /1931