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Artigo 5º, Alínea c do Decreto nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931

Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931

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Art. 5º

O requerimento de exame de habilitação será feito ao diretor do Departamento Nacional de Saude Pública e nos Estados aos respectivos diretores dos serviços sanitários. Para requerer exame de habilitação deverá o candidato apresentar:

a

prova de que exerce a profissão há mais de três anos;

b

atestado de vacinação contra a varíola e de que não sofre de moléstia contagiosa nem de defeito físico incompativel com a execicío da profissão;

c

certificado de born comportamento e idoneidade moral;

d

certidão de idade ou documento equivalente provsndo ter mas de 21 anos.

Art. 5º, c do Decreto 20.862 /1931