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Artigo 4º do Decreto nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931

Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931


Art. 4º

As bancas examinadoras serão compostas de três professores da Escola de Odontologia oficial ou a esta equiparada, cuja designação será solicitada pelo Departamento Nacional de Saude Pública e nos Estados pelos diretores de serviços sanitários. As provas dos exames serão prático-orais, sobre ponto sorteado, podendo, entretanto, o candidato ser arguido sobre qualquer assunto relativo à prática dentária.