JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931

Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As bancas examinadoras serão compostas de três professores da Escola de Odontologia oficial ou a esta equiparada, cuja designação será solicitada pelo Departamento Nacional de Saude Pública e nos Estados pelos diretores de serviços sanitários. As provas dos exames serão prático-orais, sobre ponto sorteado, podendo, entretanto, o candidato ser arguido sobre qualquer assunto relativo à prática dentária.

Art. 4º do Decreto 20.862 /1931