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Artigo 3º do Decreto nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931

Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931


Art. 3º

Os candidatos aprovados terão uma licença permanente que só será cassada mediante prova de responsabilidade criminal no exercício de sua atividade profissional.