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Artigo 2º do Decreto nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931

Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931

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Art. 2º

Para esse fim haverá duas únicas épocas de exames com intervalo de seis meses, podendo o candidato reprovado primeira inscrever-se na época seguinte.

Art. 2º do Decreto 20.862 /1931