Artigo 2º do Decreto nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931
Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para esse fim haverá duas únicas épocas de exames com intervalo de seis meses, podendo o candidato reprovado primeira inscrever-se na época seguinte.