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Artigo 1º do Decreto nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931

Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931

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Art. 1º

Somente poderão exercer a profissão de dentistas práticos aqueles que tendo trabalhado tres anos, no mínimo, em arte dentária, forem aprovados nos exames de habilitação ou que satisfizerem as condições do art. 8º deste decreto e após a necessária licença do Departamento Nacional de Saude Pública, ou das repartições sanitárias estaduais.

Art. 1º do Decreto 20.862 /1931