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Artigo 6º do Decreto nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931

Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931


Art. 6º

Os programas dos exames serão aprovados pelo Departamento Nacional de Saude Pública e publicados com antecedência de três meses da época designada para os mesmos.