Artigo 6º do Decreto nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931
Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os programas dos exames serão aprovados pelo Departamento Nacional de Saude Pública e publicados com antecedência de três meses da época designada para os mesmos.