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Artigo 11 do Decreto nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931

Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931


Art. 11

A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será punida com multas de 100$ a 500$, dobradas, nas reincidências, sem prejuízo das penalidades criminais em que incorrer todo aquele que exercer a profissão odontológica e cujo gabinete dentário deverá ser fechado compulsoriamente.