Artigo 12 do Decreto nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931
Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931
Acessar conteúdo completoArt. 12
A execução e fiscalização destes dispositivos incumbem do Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal ao repartições sanitárias competentes nos Estados.