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Artigo 10º do Decreto nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931

Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931

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Art. 10

Em seus anúncios e placas os práticos habilitados nos termos deste decreto são obrigados a declarar a sua qualidade de dentista práticos licenciados.

Art. 10 do Decreto 20.862 /1931