Artigo 10º do Decreto nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931
Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em seus anúncios e placas os práticos habilitados nos termos deste decreto são obrigados a declarar a sua qualidade de dentista práticos licenciados.