Artigo 5º, Alínea d do Decreto nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931
Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O requerimento de exame de habilitação será feito ao diretor do Departamento Nacional de Saude Pública e nos Estados aos respectivos diretores dos serviços sanitários. Para requerer exame de habilitação deverá o candidato apresentar:
a
prova de que exerce a profissão há mais de três anos;
b
atestado de vacinação contra a varíola e de que não sofre de moléstia contagiosa nem de defeito físico incompativel com a execicío da profissão;
c
certificado de born comportamento e idoneidade moral;
d
certidão de idade ou documento equivalente provsndo ter mas de 21 anos.