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Artigo 9º, Alínea b do Decreto nº 20.862 de 28 de dezembro de 1931

Regula o exercício da odontologia pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art. 314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931

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Art. 9º

A localização dos dentistas práticos licenciados de acordo com o presente decreto, obedecerá às seguintes condições:

a

os que residirem e exercerem a profissão há mais de dez anos em uma determinada localidade poderão continuar aí a exercê-la, ainda que na mesma esteja estabelecido algum dentista diplomado;

b

os que não estivercem nessas condições só poderão se estabelecer em uma localidade onde não haja dentistas diplomados não sendo dada licença a mais de um prático para o mesmo lugar;

c

uma vez licenciado para uma de determinada localidade, o dentista prático só poderá transferir-se, com licença da autoridade sanitária competente, para outra localidade onde não haja dentista diplomado;

d

Em qualquer destes casos, porém, só poderá o prático licenciado excursionar ou fazer serviço ambulante dentro do município de sua residência e nas localidades dos municípios onde não houver dentistas diplomados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.382, de 1940)

Art. 9º, b do Decreto 20.862 /1931