Decreto 1.502 de 25 de Maio de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
As consignações folha de pagamento, de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , dos servidores públicos federais civis ativos, inativos e pensionistas, da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:
I
obrigatórias;
II
facultativas.
§ 1º
Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandado judicial, compreendendo:
a )
contribuições para o Plano de Seguridade Social;
b )
contribuições para a Previdência Social;
c )
pensões alimentícias;
d )
imposto sobre rendimentos do trabalho;
e )
reposições e indenizações ao erário;
f )
benefícios e auxílios prestados ao servidores pela Administração Pública Federal;
g )
outros descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.
§ 2º
Consignações facultativas são as que, a critério da Administração, se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e a União, compreendendo:
a )
prestação referente a aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto no inciso I do art. 2º;
b )
aluguel de imóvel residencial para residência do servidor;
c )
prêmio do seguro de vida do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VI do art. 2º;
d )
previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos inciso IV e VI do art. 2º;
e )
mensalidades de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores públicos federais;
f )
contribuições para planos de saúde;
g )
amortização e juros de dívidas pessoais contraídas junto aos consignatários previstos nos inciso I e IV do art. 2º;
Art. 2º
Poderão ser admitidos como consignatários:
I
órgãos da Administração Pública Federal direta e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II
cooperativas de consumo, associações e clubes criados para atender os servidores públicos federais;
III
entidades de classes representativas de servidores públicos federais;
IV
entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida ou renda mensal;
V
proprietários de imóveis residenciais, nos descontos relativos a aluguéis;
VI
seguradoras que operem com plano de seguro de vida.
VII
cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , destinadas a atender os servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, podendo efetuar as consignações previstas no seu Estatuto Social. (Incluído pelo Decreto nº 1.534, de 1995)
Art. 3º
Ressalvadas as consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a um por cento do menor vencimento do servidor público federal, com jornada de quarenta horas semanais.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignações de que trata a letra e do § 2º do art. 1º deste decreto.
Art. 4º
A soma mensal das consignações facultativas na folha de pagamento do servidor não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, conforme definido no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Parágrafo único
As consignações obrigatórias precedem as facultativas e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público federal.
Art. 5º
As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I
por motivo de interesse da Administração, devidamente justificado;
II
a pedido do servidor.
Parágrafo único
O pedido de cancelamento formulado pelo servidor deverá ser acompanhado da comprovação da anuência da entidade consignatária, quando for objeto de contrato.
Art. 6º
Ao dirigente de recursos humanos do órgão e entidade ou pessoa por ele delegada compete autorizar a averbação do desconto em folha de pagamento, sem a qual não poderá ser efetuado.
Art. 7º
A consignação em folha de pagamento somente ocorrerá após o cadastramento da rubrica da desconto junto ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por solicitação dos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades.
Parágrafo único
As consignações já existentes serão revistas, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, até 31 de maio de 1995, para adaptá-las às disposições deste decreto.
Art. 8º
Nas consignações facultativas, ocorrerá reposição dos custos à União, por parte da consignatária, cujos valores e forma de recolhimento serão estabelecidos pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 9º
O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 10º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se os Decretos nºs 86.600, de 17 de novembro de 1981 , e 90.641, de 10 de dezembro de 1984.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.199