Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 1.502 de 25 de Maio de 1995
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser admitidos como consignatários:
I
órgãos da Administração Pública Federal direta e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II
cooperativas de consumo, associações e clubes criados para atender os servidores públicos federais;
III
entidades de classes representativas de servidores públicos federais;
IV
entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida ou renda mensal;
V
proprietários de imóveis residenciais, nos descontos relativos a aluguéis;
VI
seguradoras que operem com plano de seguro de vida.
VII
cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , destinadas a atender os servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, podendo efetuar as consignações previstas no seu Estatuto Social. (Incluído pelo Decreto nº 1.534, de 1995)