Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.502 de 25 de Maio de 1995
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I
por motivo de interesse da Administração, devidamente justificado;
II
a pedido do servidor.
Parágrafo único
O pedido de cancelamento formulado pelo servidor deverá ser acompanhado da comprovação da anuência da entidade consignatária, quando for objeto de contrato.